
Nova Regra do Ibama aumenta Taxa Ambiental para Postos de Combustíveis
A partir da Portaria do Ibama nº 260, de 22 de dezembro de 2023, uma nova metodologia está em vigor para calcular a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) dos postos de combustíveis.
Segundo a nova interpretação, o sujeito passivo da TCFA está listado no anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, abrangendo desde refinarias até pequenos estabelecimentos de combustíveis ou serviços de troca de óleo. Agora, o faturamento da taxa será somado à receita da matriz e de outras filiais.
Anteriormente, até dezembro de 2023, cada CNPJ tinha seu faturamento bruto contabilizado de forma independente, seja da matriz ou de cada filial, para determinar a classificação do porte e, consequentemente, o valor da taxa. Agora, segundo o Ibama, isso não é mais possível.
Com essa nova regra, a soma do faturamento de todas as filiais com o da matriz determinará o porte. Se esse valor for superior a R$ 12 milhões anuais, todas as filiais e a matriz serão obrigadas a pagar o valor máximo da taxa, mesmo que uma filial tenha um faturamento mínimo.
Outro ponto importante é que essa notificação vem acompanhada do certificado da ANP, com a data de autorização para início das atividades do posto. Surpreendentemente, é esta data que será utilizada para calcular o tributo, independentemente de quando as novas regras entrarem em vigor.
Salientamos que só poderá ser cobrado os últimos cinco (05) anos.
Possibilidade de Contestação da TCFA
Está tramitando na Câmara Federal o PL 10273/2018 – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), com previsão de votação no plenário da Câmara Federal no dia 09 de abril.
Este PL irá propor restrições às circunstâncias em que a taxa pode ser cobrada, vinculando-a apenas à realização de atividades potencialmente poluentes ou que façam uso de recursos ambientais sujeitos a licenciamento ou autorização ambiental federal.
O sindicato está estudando de forma judicial contra esta taxa.