Governo avalia “tornar mais claro” trecho da reforma tributária sobre isenção ao comprar carro novo
O governo federal admite a necessidade de esclarecer melhor os critérios estabelecidos pela reforma tributária para isenções do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) na compra de carro novo por pessoas com deficiência. Publicada na última sexta-feira, 17, no Diário Oficial da União (DOU), capítulo IV (seções I, III e VII), a lei estabelece que o veículo adaptado e guiado por motorista com deficiência terá desconto. Há, no entanto, muitas dúvidas a respeito de outras categorias previstas atualmente, como não condutores (pessoas cegas, tetraplégicas, com paralisia cerebral, autistas, gente com deficiência intelectual) ou condutores com deficiência que não precisam de adaptações, mas usam somente carro com câmbio automático. Questionado nesta quarta-feira, 22, pelo blog Vencer Limites, o Ministério da Fazenda declarou em nota que, “de acordo com o texto final sancionado, o benefício a automóveis adquiridos por pessoas com deficiência possui um requisito de que o veículo seja adaptado somente em caso de pessoa com deficiência física, visual ou auditiva que seja capaz de dirigir. Ou seja, em caso de pessoa com deficiência mental ou de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), não haverá qualquer exigência de adaptação. Além disso, caso a pessoa com deficiência física, visual ou auditiva seja incapaz de dirigir (em caso de cegueira ou paraplegia, por exemplo), também não haverá qualquer exigência de que o veículo seja adaptado para que tenham direito ao benefício”. Na semana passada, O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) já havia garantido ao blog Vencer Limites que, especificamente para quem tem deficiência e não consegue conduzir o próprio carro, também haverá isenção, mesmo se o veículo não tiver adaptações. A pasta chegou a dizer que a previsão “está clara” no 4° parágrafo do artigo 149: “Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os automóveis de passageiros serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal ou mandatário”. Na mesma resposta enviada nesta quarta-feira, 22, o Ministério da Fazenda também destacou que, “caso a condição da deficiência exija o uso de veículo automático para que a pessoa seja capaz de dirigir, a transmissão automática será considerada como uma adaptação. A pasta diz ainda que sugeriu uma melhoria de redação para que esse ponto ficasse ainda mais claro durante a tramitação do texto no Congresso Nacional, “porém o dispositivo sugerido não foi incorporado”. Por fim, o MF admitiu que, “caso persista dúvida sobre a interpretação deste dispositivo, o Ministério da Fazenda irá trabalhar para tornar o texto mais claro”. Apesar das declarações da Fazenda e do MDHC, a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPcD) continua estudando a possibilidade de entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para manter os direitos já garantidos à população com deficiência. “Essa resposta do governo é muito importante para nós, mas continuamos na luta”, diz Abrão Dib, presidente da entidade. Entre 2009 e 2019, as vendas de carros especificamente para pessoas com deficiência cresceram 760% e, em 2020, chegaram a 14% do total de negócios do setor, segundo dados da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea). LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS Seção I Disposições Gerais Art. 143. Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com os seguintes bens e serviços: II – dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência; Seção III Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência Art. 145. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados: I – no Anexo XIII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e II – no Anexo V desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por: a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e b) as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 2021. § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados nos Anexos V e XIII desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma de órgão público competente. § 2º Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 132 desta Lei Complementar. Seção VII Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi) Art. 149. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por: I – motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); II – pessoas com: a) deficiência física, visual ou auditiva; b) deficiência mental severa ou profunda; ou c) transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria. § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena